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Projetos e atividades

Programa Fruta Escolar

A publicação dos Regulamento Delegado (UE) N.º 2017/40 e Regulamento de Execução (UE) N.º 2017/39, ambos de 3 de novembro de 2016, determinou um novo quadro legal aplicável ao regime de distribuição de fruta e leite nas escolas.

A distribuição do leite escolar é competência do Agrupamento de Escolas (Portaria nº 161/2011, de 18 de novembro), no entanto, por questões de logística, é o Município da Sertã que o receciona e, mediante informação do Agrupamento de Escolas, organiza a sua entrega nas diversas escolas básicas e Jardim de Infância da Sertã.

portaria nº 375/2015, de 20 de outubro institui o regime de fruta escolar (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro. Assim, em todas as escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico, tendo em conta a respetiva época de produção e as variedades existentes, são distribuídas peças de fruta e de legumes, duas vezes por semana, considerando-se os seguintes produtos: Maçã, Pêra, Clementina, Tangerina, Banana, Cenoura, Tomate, Laranja, Uva, Pêssego e Cereja.

Este RFE aplica-se nos estabelecimentos de ensino público aos alunos que frequentam o Primeiro Ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo que o Ministério da Educação e Ciência promove a sua articulação com os currículos escolares. Está sujeito à aplicação de medidas de acompanhamento com caráter obrigatório, inserindo-se nas seguintes áreas:

a) Organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;

b) Medidas destinadas à educação das crianças sobre a agricultura, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas e produtos hortícolas;

c) Medidas aplicadas a fim de apoiar a distribuição dos produtos e que sejam conformes com os objetivos do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas.

O Agrupamento de Escolas apresenta ao Município as atividades que pretende desenvolver, por escola, e este articula com a DGEstE a definição das medidas de acompanhamento a implementar efetivamente nas várias escolas, considerando os objetivos definidos, a suficiência das medidas e as disponibilidades orçamentais, comunicando-as ao IFAP, I. P. e comprovando factualmente a sua execução.

Em súmula, é objetivo do RFE contribuir para promover hábitos de consumo de alimentos benéficos para a saúde das populações mais jovens, estando este objetivo intimamente relacionado com o objetivo de reduzir custos sociais e económicos associados a regimes alimentares menos saudáveis.

Salientamos que para que as crianças assimilem hábitos de alimentação saudáveis é indispensável a colaboração de pais e encarregados de educação. A introdução de alimentos saudáveis na alimentação diária das crianças é fator essencial.

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Conselho Geral do Agrupamento de Escolas da Sertã

conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, em conformidade com a Lei de Bases do Sistema Educativo. A articulação com o município faz-se ainda através das Câmaras Municipais no respeito pelas competências dos Conselhos Municipais de Educação, estabelecidos pelo Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro.

Composição (artº 12º)

O número de elementos que compõem o conselho geral é estabelecido por cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos do respetivo regulamento interno, devendo ser em número ímpar e não ultrapassar 21 elementos. Tem de estar salvaguardada a participação de representantes do pessoal docente e não docente, pais e encarregados de educação, alunos, Município e comunidade local.

O conselho geral do Agrupamento de Escolas da Sertã é constituído por 21 membros, representantes dos corpos, das organizações e das instituições seguintes:

  1. Sete representantes do corpo docente;

  2. Dois representantes do pessoal não docente;

  3. Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;

  4. Dois representantes dos alunos do ensino secundário;

  5. Três representantes do município da Sertã;

  6. Três representantes da comunidade local.

Competências (art. 13º)

Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao Conselho Geral compete:

  1. Eleger o presidente;

  2. Eleger o diretor;

  3. Aprovar o projeto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;

  4. Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas;

  5. Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

  6. Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;

  7. Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

  8. Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

  9. Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução das atividades no domínio da ação social escolar;

  10. Aprovar o relatório de contas de gerência;

  11. Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;

  12. Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;

  13. Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;

  14. Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

  15. Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;

  16. Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;

  17. Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do diretor;

  18. Decidir os recursos que lhe são dirigidos;

  19. Aprovar o mapa de férias do diretor.

Links:

AES – Conselho Geral

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Conselho Municipal de Juventude

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política da juventude. (artº 2º), que visa estimular a participação dos jovens do concelho na vida cívica, cultural e política, bem como proporcionar meios para o estudo, diálogo e partilha de opiniões sobre temáticas que dizem respeito à juventude.

Os elementos que constituem o Conselho Municipal de Juventude da Sertã são nomeados no âmbito do artigo 4º (composição), artigo 5º (Observadores) e artigo 6º (Participantes externos).

Composição (art. 4º)

1. Presidente da Câmara Municipal;
2. Um membro da assembleia municipal do PSD
3. Um membro da assembleia municipal do PS
4. Um representante da associação de estudantes da Escola Tecnológica e Profissional de Sertã
5. Um representante da associação de estudantes do Agrupamento de Escolas de Sertã
6. Um representante da associação de estudantes do Instituto Vaz Serra
7. Um representante da juventude social-democrata
8. Um representante da juventude socialista

Observadores (artº 5º)

1. Um representante do Agrupamento 170 do CNE da Sertã
2. Um representante do Agrupamento 721 do CNE de Cernache do Bonjardim
3. Um representante do grupo de jovens Dar Mais, da Paróquia da Sertã
4. Um representante do grupo de jovens da Juventude Mariana Vicentina, de Cernache do Bonjardim

Competências (Capítulo III)

1. Competências consultivas (artº 7º)
2. Emissão de pareceres obrigatórios (artº 8º)
3. Competências de acompanhamento (artº 9º)
4. Competências eleitorais (artº 10º)
5. Divulgação e informação (artº 11º)
6. Organização interna (artº 12º)
7. Competências em matéria educativa (artº 13º)


Regimento do CMJ

ATAS:

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Contactos

Telefone: 274 600 300 (1)
Fax: 274 600 301 (1)
E-mail: geral@cm-serta.pt

(1) Chamada para a rede fixa
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e das 13h30m às 16h30

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